O mercado de trabalho brasileiro tem se diversificado cada vez mais, trazendo novas modalidades de contratação que atendem a diferentes necessidades de empregadores e trabalhadores. Duas formas que geram dúvidas frequentes são o trabalho intermitente e o contrato temporário.
Ambos foram criados para flexibilizar relações de trabalho, mas possuem características e regras distintas. Neste blog, vamos esclarecer as diferenças entre essas duas modalidades, com base na legislação trabalhista, e explicar em quais contextos elas são aplicadas.
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O que é trabalho intermitente?
O trabalho intermitente foi regulamentado pela Reforma Trabalhista de 2017 ( Lei nº 13.467/2017) e consiste em uma forma de contrato na qual o empregado presta serviços de maneira não contínua, alternando períodos de trabalho com períodos de inatividade.
Características principais:
- Convocação prévia: O empregador deve convocar o trabalhador com no mínimo três dias de antecedência, e o trabalhador pode aceitar ou recusar a convocação.
- Remuneração por período trabalhado: O pagamento é feito ao final de cada período, incluindo salário, férias proporcionais, 13º salário e FGTS.
- Registro na carteira de trabalho: Mesmo intermitente, o vínculo é formal e deve ser anotado na CTPS.
- Direitos garantidos: O trabalhador intermitente tem os mesmos direitos previstos na CLT, como acesso ao INSS e FGTS, porém calculados proporcionalmente.
O que é contrato temporário?
O contrato temporário está previsto na Lei nº 6.019/1974 e é utilizado para atender a necessidades transitórias da empresa, como aumento de demanda sazonal ou substituição de funcionários afastados.
Características principais:
- Prazo determinado: A duração do contrato temporário pode ser de até 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias.
- Intermediação por agência: Em muitos casos, a contratação é feita por meio de empresas de trabalho temporário.
- Motivos específicos: Deve haver uma justificativa legal, como aumento de produção ou substituição de empregados.
- Direitos do trabalhador: O trabalhador temporário tem direito ao FGTS, férias proporcionais, 13º salário e descanso semanal remunerado.
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Diferenças entre trabalho intermitente e contrato temporário
Aspecto | Trabalho Intermitente | Contrato Temporário |
Natureza da contratação | Prestação de serviços de forma esporádica. | Atendimento a demandas transitórias. |
Duração | Indeterminado, com períodos de inatividade. | Prazo máximo de 270 dias (180 + 90). |
Registro | Contrato formal direto com o empregador. | Pode ser feito por uma empresa intermediadora. |
Pagamento | Ao término de cada período trabalhado. | Mensal, como em contratos convencionais. |
Direitos | Proporcionais ao tempo trabalhado. | Equivalentes aos de contratos regulares. |
Quando utilizar cada modalidade?
Trabalho Intermitente
Ideal para atividades que possuem demandas irregulares e imprevisíveis, como:
- Eventos.
- Restaurantes e bares.
- Serviços por temporada (ex.: férias escolares).
Contrato Temporário
Indicado para cobrir necessidades específicas e de curto prazo, como:
- Substituição de funcionários afastados.
- Aumento de produção em períodos sazonais (ex.: Natal).
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Conclusão
Embora sejam frequentemente confundidos, o trabalho intermitente e o contrato temporário possuem finalidades e regras diferentes. Entender as características de cada modalidade é essencial para que os empregadores contratem de forma adequada e para que trabalhadores conheçam seus direitos.
Ainda tem dúvidas sobre qual modalidade é mais vantajosa para você ou sua empresa? Entre em contato com um advogado e receba orientação especializada para garantir relações trabalhistas seguras e legais!