As horas in Itinere é um assunto que causa muita discussão desde a criação das leis trabalhistas. Por conta disso, ocorreram diversas mudanças na CLT, mas que nunca chegaram a um consenso completo entre empresa e trabalhador.
Isso acontece pela necessidade que os empregados têm de se locomover entre grandes distâncias para chegarem às empresas. Mas as companhias, por sua vez, alegam que essas horas não são utilizadas de forma direta em prol do negócio.
Sendo assim, essa discussão gera um impasse que podemos ver diretamente nas reformas e normas que a CLT mudou com o passar dos anos, até chegar no resultado atual que está indefinido.
Enfim, esse é um assunto que interessa milhares de trabalhadores brasileiros por todo o país. Então, venha comigo e vamos conhecer mais a fundo todos os detalhes das horas in Itinere.
O que são horas in Itinere?
As horas in Itinere se referem àquelas em que o funcionário não tem de realizar seus trabalhos, ou seja, não está à disposição da empresa. No entanto, não consegue utilizar o tempo em questão da forma que preferir.
Podemos associar essas horas com os funcionários que precisam se deslocar por muito tempo da sua casa ao trabalho. São horas não dedicadas à empresa, mas que não podem ser usufruídas pelo trabalhador.
Essas horas in Itinere, “horas no itinerário” ou “horas de entrada” se referem a esse tempo gasto pelo funcionário para a empresa, mas que não é considerado horas de trabalho.
Por isso, no meio trabalhista existe muita discussão a respeito desse tema. Portanto, vamos adentrar mais a fundo e saber o que a lei fala sobre essas horas.
O que a lei fala sobre essas horas?
A CLT, que são as leis trabalhistas que fazem com que os empregadores e empregados possam conviver em harmonia, possui dois artigos em específico que podem explicar um pouco melhor sobre essas horas de trabalho.
Nesse sentido, o artigo 4º da CLT fala sobre as horas que o funcionário está à disposição do seu empregador e como isso seria considerado um serviço efetivo. No entanto, não esclarece vários pontos.
Por conta disso, muitas mudanças foram surgindo com o passar dos anos. Até que, em 2001, ocorreu uma mudança que deixou um pouco mais claro toda a situação.
Esse novo artigo diz que o tempo gasto pelo empregado para chegar ou sair da empresa, não vai ser considerado na contagem das horas de jornada de trabalho.
No entanto, quando a empresa fornece a locomoção, essas horas adicionais devem ser pagas.
Mudanças na reforma trabalhista
Como podemos ver, as leis trabalhistas previam que as horas de transporte para saída e entrada na empresa que o empregador fornece, poderiam entrar na jornada de trabalho do empregado.
No entanto, esse artigo sofreu uma mudança em 2017, que acabou excluindo essa possibilidade. O artigo dizia o seguinte:
“O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Ou seja, agora, todo o tempo gasto pelo funcionário durante o trajeto de trabalho, seria de total responsabilidade dele. Nesse sentido, toda a carga horária e jornada de trabalho continuariam as mesmas.
Exceções de Horas in Itinere
Apesar das mudanças sobre o que era ou não era considerado na jornada de trabalho, ou seja, horas in Itinere, existem algumas exceções que não entram na contagem da jornada de trabalho.
São elas:
- práticas religiosas
- lazer
- período de descanso
- alimentação
- higiene pessoal
- estudo
- atividades de relacionamento social
- troca de roupa ou uniforme (quando não houver obrigatoriedade de se trocar na empresa)
Portanto, essas exceções mostram de forma evidente para os trabalhadores que essas práticas, ações ou procedimentos, não são consideradas horas in Itinere.
Portanto, o tempo que o empregado gasta para realizar qualquer uma dessas ações, é de total responsabilidade dele e não vai afetar as horas de trabalho que ele deve cumprir para com a empresa.
Hora extra e Horas in Itinere
Muitas pessoas acabam tendo dúvidas sobre as horas extras e como elas se relacionam com as horas no itinerário. No entanto, existe uma diferença clara entre ambas.
Entenda que o trabalhador pede pelas horas de entrada, por conta do tempo que muitos deles precisam gastar para chegar ao trabalho ou realizar determinadas ações que tomam algum tempo da jornada de trabalho.
Portanto, na teoria, os empregadores deveriam considerar essas horas de itinerário. Pois o tempo é gasto para que o funcionário possa realizar seu trabalho, mas fora do seu próprio horário.
No entanto, a hora extra é quando o empregado completar toda a sua jornada de trabalho em um determinado dia e opta por trabalhar 1 ou 2 horas a mais na sua jornada. Isso dá o direito a ele de receber por essa hora extra.
Com isso, entendemos que são dois assuntos semelhantes, mas com aspectos muito diferentes um do outro.
Horas in Itinere na atual reforma trabalhista
A reforma trabalhista gerou uma série de mudanças em vários tópicos, como, por exemplo:
- parcelamento de férias;
- acordos coletivos;
- trabalho intermitente;
- home office;
- limitação de valores de danos morais em ações trabalhistas;
- possibilidade da jornada flexível;
- fim da contribuição sindical obrigatória;
- criação da possibilidade de demissão por acordo, entre outros.
Entre todas elas, as regras de horas in Itinere ainda são discutidas nas normas da CLT, nem mesmo nas atualizações que ocorreram com o passar dos anos.
As normas com um todo indicam o que os artigos dizem que todas as horas gastas para chegar até a empresa, não podem ser consideradas na jornada de trabalho, pois essas horas não estão sendo utilizadas diretamente para o empregador.
No entanto, existem alguns casos específicos que são analisados conforme os incisos da Súmula nº 90 do TST sobre as horas in itinere.
Nesses casos, se tiver dúvidas e quiser saber como é a regra aplicada ao seu cargo e empresa, é recomendado que você fale com um advogado especialista em Direito do Trabalho.