Saber se o empregado é obrigado a informar sobre doenças é um assunto mais relevante do que nunca. Principalmente, em um mundo tão afligido pela pandemia da covid-19, em que o medo e a insegurança prevaleceram durante 2 anos, tornam-se necessários alguns esclarecimentos.
Tanto para o empregador quanto para o empregado este é um tema recorrente. Portanto, entender o máximo possível sobre o assunto pode evitar alegações de desídias e, até mesmo, problemas judiciais.
Assim, neste artigo, vou esclarecer os principais pontos, pela perspectiva jurídica, da necessidade do empregado informar sobre doença. Acompanhe!
Regras sobre a obrigação do emprego de informar sobre doenças
Em regra, o empregado não é obrigado a informar sobre doenças, tampouco pode ser forçado a fornecer informações pessoais, como em caso de doença. Nesse sentido, a Constituição Federal (CF), em seu artigo 5º, inciso X, garante ao cidadão brasileiro o direito à privacidade, sendo este inviolável.
Além disso, no inciso XII, do mesmo Artigo 5º, a Constituição dispõe que os dados de uma pessoa também são invioláveis. Assim, o direito à privacidade não pode ser contestado.
Igualmente, este direito pode ser aplicado ao ambiente de trabalho. Tanto é que já houve processos judiciais sobre o tema e foram derrubados pelos nossos tribunais.
Por exemplo, a Ministra Maria Cristina Peduzzi, do Tribunal Superior do Trabalho, enfatizou que o direito à privacidade, garantido na Constituição, é fundamental. Portanto, deve ser respeitado pelo empregador.
Segundo a ministra, um empregador não pode estipular cláusula contratual que obrigue o empregado a divulgar informações sobre sua saúde. Deste modo, se assim o fizer, o empregador estará violando o direito fundamental da pessoa humana, garantido pela CF.
Existe obrigação do empregado informar sobre doença no exame admissional?
De mesmo modo, o entendimento jurídico acerca do exame admissional é semelhante. Por certo, o contratado não tem a obrigação de revelar doença grave – ou qualquer outra – no momento da consulta com o médico do trabalho.
Contudo, o direito também garante a realização de exames quando necessários para comprovar a aptidão do funcionário ao cargo para o qual foi contratado. Portanto, é permitida a realização de exames como:
- Hemogramas;
- Exames de glicose;
- Eletrocardiogramas;
- Audiometrias;
- Exames oftalmológicos, entre outros.
Além do exame físico de praxe, o momento da consulta pode revelar diversos problemas. Então, tanto o exame físico quanto os laboratoriais, se revelarem alterações de saúde, o empregador teria resguardado o direito de ponderar sobre a aptidão do contratado para exercer a função.
Com isso, definir pela permanência ou não da contratação. Mas sem nunca questionar ou compulsoriamente indagar o funcionário sobre seu estado de saúde.
Regras sobre o Atestado Médico
Provavelmente, a questão do atestado médico seja a mais controversa de todas. E, sem dúvida, uma das que mais causa litígio e dúvidas nos trabalhadores e empregadores.
Isso porque, em determinadas circunstâncias, a própria justiça federal já determinou a apresentação do chamado Código Internacional de Doenças, o CID.
Igualmente, o INSS também exige apresentação do CID para motivo de solicitação de benefícios. Mas, como se sabe, o CID mostra o tipo de doença que está enquadrado o empregado.
Então, pode haver essa cobrança pela empresa? Também não. Acima de tudo porque o Código de Ética Médica garante o sigilo da relação médico-paciente. Isto é, o médico não pode revelar, se o paciente não autorizar expressamente, nada sobre o estado de saúde da pessoa.
Nesse sentido, o próprio Ministério Público do Trabalho também já se manifestou, deixando clara essa inviolabilidade.
Assim, o MPT deixou denotado que “o sigilo do diagnóstico é uma garantia da relação médico-paciente, e a exposição da intimidade do trabalhador pode servir para fins abusivos e discriminatórios.”.
Portanto, o atestado deve meramente informar que o paciente está sob cuidados médicos. Ainda mais, pode também informar a necessidade de afastamento do trabalho e, até mesmo, os sintomas do indivíduo.
Contudo, não pode informar a doença, a menos que seja expressamente consentido pelo paciente.
A propósito desta questão, já houve também processos judiciais e manifestação dos tribunais.
Por exemplo, no Estado de Santa Catarina, o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados contra-argumentou a alegação do MPT.
No Recurso, o sindicato indagou pela possibilidade da exigência no atestado, argumentando que haveria violação apenas se o empregador divulgasse as informações do empregado.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho não acatou tal argumento e determinou que cláusulas contratuais dispostas no sentido da exigência não são válidas. Conforme o TRT, a proteção à saúde do trabalhador pode se dar com exames médicos e campanhas educativas.
Há obrigação do empregado divulgar diagnóstico positivo da covid-19?
A pandemia trouxe algumas relativizações do Direito. Principalmente, por ser atípico, ou seja, um evento global raro, em que toda humanidade foi – e ainda é – severamente afetada.
Nesse sentido, ainda não existe uma farta jurisprudência no que diz respeito a uma possível obrigação de apresentar exame positivo para a covid-19. Isto é, os tribunais ainda não pacificaram um entendimento em torno da situação. De fato, o que já há é um entendimento em torno da priorização do coletivo.
Isso significa dizer que para controle da pandemia, houve e há uma certa flexibilização quanto ao direito de privacidade. Assim como da inviolabilidade dos dados do cidadão, em detrimento do bem coletivo social.
Deste modo, embora não seja forçosa, cabe ao bom senso essa comprovação, uma vez que o contágio dessa doença é extremo. E o perigo, real.
Além disso, embora não haja na legislação qualquer dispositivo que presuma a covid-19 como doença ocupacional, ela pode ser assim reconhecida.
Visto que, segundo o parágrafo 2º do artigo 20 da Lei nº 8.213/91, se a doença resultar de condições especiais de trabalho, é ocupacional.
Ainda mais, pode ser tratada, até mesmo, como acidente de trabalho, se a contaminação ocorrer acidentalmente, durante o exercício da função.